- 1 -Derrogando o artigo 70, as administrações podem fixar taxas combinadas para a franquia das correspondências-avião, tendo em conta:
- a)O custo das suas prestações postais;
- b)Os encargos a pagar pelo transporte aéreo.
As administrações têm a faculdade de considerar como custo previsto na alínea a) as taxas de base que fixaram de acordo com o artigo 19. Quando os escalões de peso adoptados para fixar as taxas combinadas forem inferiores aos previstos no artigo 19, as taxas de base podem ser reduzidas na mesma proporção.
- 2 -Com excepção dos artigos 73 e 76, as disposições referentes às sobretaxas aéreas aplicam-se por analogia às taxas combinadas.
ARTIGO 71 — Taxas combinadas
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983