- 1 -As correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia que não é possível fazer regularizar pelos remetentes são tratadas como segue:
- a)Em caso de falta total de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são tratadas de acordo com o que dispõem os artigos 27 e 30; os objectos cuja franquia não é obrigatória na origem são expedidos pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências não sobretaxadas;
- b)Em caso de insuficiência de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são expedidas pela via aérea quando as taxas pagas representam, pelo menos, a importância da sobretaxa aérea; contudo, a administração de origem tem a faculdade de expedir estes objectos pela via aérea quando as taxas pagas representarem pelo menos 75% da sobretaxa ou 50% da taxa combinada. Abaixo destes limites, os objectos são tratados de acordo com o artigo 27. Nos outros casos aplica-se o artigo 30.
- 2 -Se os elementos necessários para o cálculo do quantitativo da taxa a cobrar não forem indicados pela administração de origem, as correspondências-avião são consideradas devidamente franquiadas e tratadas como tal.
ARTIGO 73 — Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983