- 1 -A taxa básica a aplicar à liquidação das contas entre as administrações por motivo dos transportes aéreos é fixada, no máximo, em 1,74 milésimos do franco-ouro por quilograma de peso bruto e por quilómetro; esta taxa aplica-se proporcionalmente às fracções de quilograma.
- 2 -Os encargos do transporte aéreo relativos às malas-avião são calculados em função da taxa básica efectiva (inferior ou, no máximo, igual à taxa básica fixada no parágrafo 1) e das distâncias quilométricas mencionadas na «Liste des distances aéreopostales», por um lado, e, por outro, em função do peso bruto dessas malas. O peso dos sacos colectores, quando for caso disso, não é considerado.
- 3 -Os encargos do transporte aéreo no interior do país de destino são, quando for caso disso, fixados sob a forma de um preço unitário. Este preço unitário inclui todos os encargos de transporte aéreo no interior do país, seja qual for o aeroporto de chegada das malas. É calculado na base da taxa efectivamente paga para o transporte aéreo do correio no interior do país de destino, sem poder exceder a taxa máxima prevista no parágrafo 1, e em função da distância média ponderada nos percursos feitos pelo correio internacional na rede interna. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas-avião recebidas no país de destino, incluindo o correio que não é, reencaminhado por via aérea no interior do país.
- 4 -Os encargos relativos ao transporte aéreo, entre 2 aeroportos do mesmo país, das malas-avião em trânsito podem igualmente ser fixados sob a forma de um preço unitário. Este preço é calculado na base da taxa realmente paga pelo transporte aéreo do correio no interior do país de trânsito, sem pode exceder o valor máximo previsto no parágrafo 1,e em função da distância média ponderada dos percursos efectuados pelo correio internacional na rede aérea interna do país de trânsito. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas-avião que transitam pelo país intermediário.
- 5 -O montante dos encargos previstos nos parágrafos 3 e 4 não pode exceder no conjunto os que devem ser efectivamente pagos pelo transporte.
- 6 -O preço do transporte aéreo internacional e interno, que resulta do produto da taxa básica efectiva pela distância e serve para o cálculo dos encargos a que aludem os parágrafos 2, 3 e 4, arredonda-se para a décima superior ou inferior, consoante o número constituído pelo algarismo das centésimas e o das milésimas excede ou não 50.
ARTIGO 79 — Taxas básicas e cálculo dos encargos de transporte aéreo relativos às malas fechadas
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983