Modificações das taxas de encargos de transporte aéreo no interior do país de destino e das correspondências-avião em trânsito a descoberto.
As modificações introduzidas nas taxas de encargos de transporte aéreo previstas nos artigos 79, parágrafo 3, e 80 devem:
- a)Entrar em vigor exclusivamente em 1 de Janeiro;
- b)Ser notificadas com, pelo menos, 3 meses de antecedência à Secretaria Internacional, que as comunicará a todas as administrações, pelo menos, 2 meses antes da data fixada na alínea a).