- 1 -Os encargos de transporte aéreo relativos às malas-avião são pagos, salvo as excepções previstas no parágrafo 2, à administração do país de que depende o serviço aéreo utilizado.
- 2 -Derrogando o parágrafo 1:
- a)Os encargos de transporte podem ser pagos à administração do país onde se encontra o aeroporto no qual as malas-avião foram entregues à empresa de transporte aéreo, sob reserva de um acordo entre esta administração e a do país de que depende o serviço aéreo interessado;
- b)A administração que entrega malas-avião a uma empresa de transporte aéreo pode pagar directamente a esta os encargos de transporte relativos a uma parte ou à totalidade do percurso desde que haja acordo da administração dos países de que dependem os serviços aéreos utilizados.
- 3 -Os encargos relativos ao transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto são pagos à administração que assegura o reencaminhamento dessas correspondências.
ARTIGO 82 — Pagamento dos encargos de transporte aéreo
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983