- 1 -A administração de origem de uma mala desviada no decurso do transporte deve pagar os encargos do transporte correspondentes até ao aeroporto de desembarque inicialmente previsto na guia de entrega AV 7.
- 2 -A administração de origem paga também os encargos de reencaminhamento relativos aos percursos ulteriormente seguidos pela mala desviada para atingir o lugar de destino.
- 3 -Os encargos suplementares resultantes dos percursos ulteriores seguidos pela mala desviada são reembolsados nas condições seguintes:
- a)Pela administração cujos serviços cometeram o erro de encaminhamento;
- b)Pela administração que recebeu os encargos de transporte pagos à companhia aérea que efectuou o desembarque num lugar diferente do que figura na guia de entrega AV 7.
- 4 -Os parágrafos 1 a 3 são aplicáveis, por analogia, quando apenas uma parte de uma expedição for desembarcada num aeroporto diferente do indicado na guia de entrega AV 7.
- 5 -A administração de origem de uma expedição ou de um saco mal encaminhado em consequência de um erro de rotulagem deve pagar os encargos de transporte relativos a todo o percurso aéreo, de acordo com o artigo 78, parágrafo 1, alínea a).
ARTIGO 83 — Encargos do transporte aéreo das malas ou dos sacos desviados ou mal encaminhados
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983