A presente Convenção será posta em execução no dia 1 de Julho de 1981 e vigorará até à entrada em execução dos actos do próximo Congresso.
Em fé do que os plenipotenciários dos Governos dos Países membros assinaram a presente Convenção, em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do país sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do país sede do Congresso.
Feito no Rio de Janeiro, aos 26 de Outubro de 1979.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Protocolo Final da Convenção Postal Universal
No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal, celebrada na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Disposição dos objectos postais
1 - O artigo 5 não se aplica à Austrália, Estado do Bahrain, Barbados, República do Botswana, Canadá, República Árabe do Egipto, Fidji, República de Gâmbia, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Grenade, Guiana, Irlanda, Jamaica, República do Quénia, Kuwait, Reino do Lesotho, Malásia, Malawi, Malta, Maurícia, República de Nauru, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, Estado de Qatar, República das Seychelles, República da Serra Leoa, Singapura, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tabago, República Árabe do Iémene e República da Zâmbia.
2 - Este artigo não se aplica igualmente ao Reino da Dinamarca, cuja legislação não permite a restituição ou modificação de endereço de correspondências postais a pedido do remetente, desde o momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objecto que lhe é endereçado.
ARTIGO II
Excepção à isenção de franquia dos cecogramas
1 - Derrogando o artigo 17, as administrações postais do território do ultramar de São Vicente, cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Filipinas, de Portugal e da Turquia, que não concedem, no seu serviço interno, isenção de franquia aos cecogramas, têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas especiais previstas no artigo 17, que, todavia, não podem ser superiores às do seu serviço interno.
2 - Derrogando o artigo 17, as administrações da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Canadá, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e do Japão têm a faculdade de cobrar as taxas especiais enumeradas no artigo 24, parágrafo 1, e a taxa de reembolso que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.
ARTIGO III
Equivalentes. Limites máximos
A título excepcional, os Países membros ficam autorizados a exceder os limites máximos indicados no artigo 19, parágrafo 1, se tal for necessário para que as suas taxas correspondam aos custos de exploração dos seus serviços. Os Países membros interessados em beneficiar desta disposição devem comunicá-lo à Secretaria Internacional logo que possível.
ARTIGO IV
Onça e libra «avoirdupois»
Derrogando o artigo 19, parágrafo 1, quadro, os Países membros que, por causa do seu regime interno não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 19, parágrafo 1, pelos equivalentes seguintes:
Até 20 g - 1 oz;
Até 50 g - 2 oz.
Até 100 g - 4 oz;
Até 250 g - 8 oz;
Até 500 g - 1 lb;
Até 1000 g - 2 lb;
Por 1000 g em excesso - 2 lb.
ARTIGO V
Derrogação às dimensões dos objectos com sobrescrito
As administrações do Canadá, dos Estados Unidos da América, do Quénia, do Uganda e da Tanzânia não ficam obrigadas a desaconselhar o emprego de sobrescritos cujo formato exceda as dimensões recomendadas, quando esses sobrescritos sejam largamente utilizados nos seus países.
ARTIGO VI
Pacotes postais
A obrigação de participar na permuta de pacotes postais que excedam o peso de 500 g não se aplica às administrações da Austrália, do Butão, da Birmânia, Papuásia - Nova Guiné, que estão impossibilitadas de da Bolívia, do Canadá, da Colômbia, de Cuba e da executar essa permuta.
ARTIGO VII
Depósito de correspondência no estrangeiro
A administração postal da Grã-Bretanha reserva-se o direito de cobrar uma taxa, proporcional ao trabalho causado, de qualquer administração que, em virtude do artigo 23, parágrafo 4, lhe devolver objectos que, à partida, não tenham sido expedidos pela administração postal da Grã-Bretanha como correspondências postais.
ARTIGO VIII
Cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975
A partir de 1 de Janeiro de 1979, os cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975 não motivam pagamentos entre administrações, salvo acordo especial.
ARTIGO IX
Restituição. Modificação ou correcção de endereço
O artigo 33 não se aplica à Austrália, Commonwealth das Baamas, Estado do Bahrain, Barbados, República Socialista da União da Birmânia, República do Botswana, Canadá, Fidji, República de Gâmbia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Grenade, Guiana, Irlanda, Jamaica, República do Quénia, Kuwait, Reino do Lesotho, Malásia, Malawi, Malta, República de Nauru, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, Estado de Qatar, República das Seychelles, República da Serra Leoa, Singapura, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tabago e República da Zâmbia, cuja legislação não permite a restituição ou a modificação de endereço da correspondência postal a pedido do remetente.
ARTIGO X
Taxas especiais
Em vez da taxa de registo prevista no artigo 47, parágrafo 1, alínea b), os Países membros têm a faculdade de aplicar nas cartas com valor declarado a taxa correspondente do seu serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa de 10 francos, no máximo.
ARTIGO XI
Objectos sujeitos a direitos aduaneiros
1 - Em referência ao artigo 36, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas com valor declarado que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: República Popular do Bangladesh, República Popular da China e República de El Salvador
- Em referência ao artigo 36, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: República Democrática do Afeganistão, República Popular Socialista da Albânia, Reino da Arábia Saudita, República Socialista Soviética da Bielo Rússia, República Federativa do Brasil, República Popular da Bulgária, República Centro-Africana, Chile, República da Colômbia, República de El Salvador, Etiópia, Itália, Kampuchea Democrática, Nepal, República do Panamá, República do Peru, República Democrática Alemã, República Popular Democrática da Coreia, República Socialista da Roménia, República de S. Marinho, República Socialista Soviética da Ucrânia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e República da Venezuela.
3 - Em referência ao artigo 36, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas ordinárias que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: República Popular de Benim, República da Costa do Marfim, República do Alto Volta, República do Mali, República do Níger, Sultanato de Oman, República do Senegal e República Árabe do Iémene.
4 - Não obstante os parágrafos 1 a 3, as remessas de soro e de vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente, difíceis de obter, são admitidas em todos os casos.
ARTIGO XII
Âmbito da responsabilidade das administrações postais
1 - As administrações postais do Bangladesh, da Bélgica, de Benim, da República da Costa do Marfim, do Alto Volta, da Índia, de Madagáscar, do Mali, da Mauritânia, do México, do Níger, do Senegal, do Togo e da Turquia ficam autorizadas a não aplicar as disposições do artigo 50, parágrafo 2.
2 - A administração postal do Brasil fica autorizada a não aplicar as disposições do artigo 50 no que diz respeito à responsabilidade no caso de avaria.
ARTIGO XIII
Pagamento das indemnizações
As administrações postais do Bangladesh e do México não ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do artigo 57, parágrafo 4, da Convenção no que diz respeito a dar uma solução definitiva no prazo de 5 meses ou a comunicar à administração de origem ou de destino, segundo o caso, que uma correspondência postal foi retida, confiscada ou destruída pela autoridade competente por motivo do seu conteúdo ou apreendida em virtude da sua legislação interna.
ARTIGO XIV
Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e no lago Nasser
1 - A administração postal da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas fica autorizada a cobrar um suplemento de 50 cêntimos além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 61, parágrafo 1, 1.º «Percursos terrestres», por cada quilograma de correspondência postal transportado em trânsito pelo Transiberiano.
2 - As administrações postais da República Árabe do Egipto e da República Democrática do Sudão ficam autorizadas a cobrar um suplemento de 50 cêntimos além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 61, parágrafo 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).
ARTIGO XV
Condições especiais de trânsito para o Panamá (Rep.)
A administração postal da República do Panamá fica autorizada a cobrar um suplemento de 2 francos sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 61, parágrafo 1, por cada mala de correspondência em trânsito pelo istmo do Panamá entre os portos de Balboa, no oceano Pacífico, e de Cristobal, no oceano Atlântico.
ARTIGO XVI
Condições especiais de trânsito para o Afeganistão
Derrogando o artigo 61, parágrafo 1, a administração postal do Afeganistão fica autorizada provisoriamente, por motivo de dificuldades especiais que se lhe deparam em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito de malas fechadas e de correspondência a descoberto através do seu país, em condições especialmente combinadas entre ela e as administrações postais interessadas.
ARTIGO XVII
Direitos especiais de entreposto no Panamá
Excepcionalmente, a administração postal da República do Panamá fica autorizada a cobrar uma taxa de 1 franco por saco para todas as expedições arrecadadas nos entrepostos ou transbordadas no porto de Balboa ou no de Cristobal, desde que esta administração não receba nenhuma remuneração relativa a direitos de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.
ARTIGO XVIII
Sobretaxa aérea excepcional
Devido à situação geográfica especial da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a administração postal deste país reserva-se o direito de aplicar uma sobretaxa uniforme em todo o seu território para todos os países do mundo. Esta sobretaxa não excederá os encargos reais derivados do transporte da correspondência postal por via aérea.
ARTIGO XIX
Serviços extraordinários
Apenas são considerados como serviços extraordinários, dando lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais, os serviços automóveis Síria-Iraque.
ARTIGO XX
Encaminhamento obrigatório indicado pelo país de origem
As administrações postais da República Socialista Soviética da Bielo Rússia, da República Socialista da Roménia, da República Socialista Soviética da Ucrânia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas só aceitarão os encargos do transporte efectuado de acordo com a disposição respeitante à linha indicada nos rótulos dos sacos (AV 8) da expedição-avião e nas guias de entrega AV7.
ARTIGO XXI
Encaminhamento das malas-avião fechadas
No que respeita ao artigo XX, as administrações postais da Grécia, da Itália e do Senegal não asseguram o encaminhamento das malas-avião fechadas senão nas condições previstas no artigo 74, parágrafo 3.
ARTIGO XXII
Data de aplicação da nova unidade monetária para as contas gerais
Derrogando o artigo 86, a unidade monetária estabelecida no artigo 8, ou seja o DTS, será utilizada a partir de 1 de Janeiro de 1981 na organização da conta geral anual dos direitos de trânsito e dos encargos terminais (artigo 181 do regulamento de execução da Convenção), bem como na conta bienal dos cupões-resposta internacionais (artigo 191 do regulamento de execução da Convenção).
ARTIGO XXIII
Aplicação das taxas de direitos de trânsito e de encargos terminais
Derrogando o artigo 86 da Convenção, as taxas relativas aos direitos de trânsito e aos encargos terminais entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1981.
ARTIGO XXIV
Aplicação das taxas de franquia
Derrogando o artigo 86, no caso de os direitos de trânsito e os encargos terminais referidos nos artigos 61 e 62 entrarem em vigor em data anterior à da fixada no artigo 86 para a entrada em execução da Convenção, as administrações dos Estados Unidos da América, da França, da Grã-Bretanha e da Jugoslávia reservam-se o direito de aplicar na mesma data o artigo 19, relativo às taxas de franquia.
ARTIGO XXV
Aplicação dos direitos de transporte aéreo do correio
Derrogando o artigo 86, no caso de os direitos de trânsito e encargos terminais referidos nos artigos 61 e 62 serem aplicados em data anterior à da entrada em vigor da Convenção, fixada no artigo 86, a administração dos Estados Unidos da América reserva-se o direito, a partir da mesma data, de aplicar o artigo 79, relativo à taxa de transporte aéreo do correio.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do país sede da União e do qual será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do país sede do Congresso.
Feito no Rio de Janeiro, aos 26 de Outubro de 1979.
(Assinaturas: as mesmas que figuram no final da Convenção.)