As Partes Contratantes obrigam-se a desenvolver e a reforçar, na medida do possível, a sua cooperação cultural, com base no respeito da soberania de cada um dos 2 países e da não ingerência nos assuntos internos da outra Parte.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 15/09/1983
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Em vigor desde 15/09/1983