Ambas as Partes Contratantes fornecerão e encorajarão, de comum acordo, a tradução, o intercâmbio e a divulgação de obras de carácter cultural, educativo e científico publicadas nos 2 países.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 15/09/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1983