Cada uma das Partes Contratantes zelará pela salvaguarda e protecção dos direitos de autor dos cidadãos da outra Parte.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 15/09/1983
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Em vigor desde 15/09/1983
Cada uma das Partes Contratantes zelará pela salvaguarda e protecção dos direitos de autor dos cidadãos da outra Parte.
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