O presente Acordo será válido por um período de 5 anos renovável por tácita recondução, a não ser que uma das Partes Contratantes notifique, por escrito, à outra, com 3 meses de antecedência, o desejo de o rever total ou parcialmente.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 15/09/1983
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Em vigor desde 15/09/1983