Ambas as Partes encorajarão e facilitarão o conhecimento mútuo no domínio cultural, nomeadamente por:
- a)Intercâmbio de documentação, de material educativo, científico e cultural, incluindo o material áudio-visual;
- b)O intercâmbio de delegações e personalidades representativas da educação, da ciência e da cultura;
- c)Intercâmbio de grupos musicais, de teatro e folclóricos.