As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios da juventude, da educação física e desportiva.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 15/09/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1983
As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios da juventude, da educação física e desportiva.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1983