Cada Parte reconhece aos representantes da outra Parte o acesso aos seus estabelecimentos de ensino, sob reserva do respeito pela regulamentação do país hóspede em matéria escolar e universitária.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 29/11/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1984