Cada Parte Contratante deverá encorajar e promover, na medida do possível, o estudo da história e da cultura da outra Parte Contratante, assim como a difusão de informações relativas à vida dessas instituições.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 30/11/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1984