As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:
- a)A colaboração entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou especializado, institutos culturais e científicos, museus, bibliotecas e arquivos;
- b)O intercâmbio de professores, peritos e escritores para participarem em palestras, visitas de estudo e cursos especializados;
- c)O intercâmbio de representantes de associações ou organizações educacionais, culturais, jornalísticas, juvenis e desportivas;
- d)A participação de representantes seus em congressos, conferências, simpósios, seminários e festivais organizados por uma ou outra das Partes Contratantes;
- e)O intercâmbio de artistas, individuais ou em grupo, e de exposições de arte ou outras.