- 1 -O Ministro do Emprego e da Segurança Social é a autoridade nacional competente para apresentar os pedidos de auxílio, assegurar a sua boa execução e responder pelos seus resultados e controles.
- 2 -As regras de execução desta Convenção não fixadas expressamente podem ser decididas, de comum acordo, pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social e pela Direcção-Geral V, da Comissão.
- 3 -É criado um comité paritário, composto por dois funcionários designados pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social e por dois funcionários designados pela Comissão, o qual reunirá, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente, em Bruxelas e Lisboa, para assegurar a boa execução da Convenção, resolver os eventuais litígios, interpretar as suas disposições e propor as alterações consideradas necessárias no caso de mudanças significativas da situação industrial ou da legislação nacional.
- 4 -Todo o litígio não resolvido ao nível deste comité deve ser submetido por qualquer das partes ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em conformidade com o disposto no artigo 42.º do Tratado CECA.
Artigo 12.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988