- 1 -Os pedidos de auxílio devem indicar, em particular:
- a)A empresa respectiva, a natureza das suas actividades, a sua sede, a evolução da sua produção e os trabalhadores efectivos ao longo dos últimos cinco anos;
- b)Os programas de encerramento, de redução do pessoal ou de mudança de actividade, o equipamento visado, as razões determinantes da sua aplicação, o carácter permanente destas e, caso necessário, o parecer das autoridades nacionais;
- c)O número de empregos suprimidos, as medidas de readaptação tomadas ou previstas, assim como as permissões administrativas nacionais eventualmente exigidas para a elegibilidade das medidas previstas nesta Convenção;
- d)O custo estimado dos programas, por tipo de auxílio, a contribuição das autoridades nacionais, assim como o cálculo anual das despesas previstas.
- 2 -Os pedidos de auxílio são dirigidos à Comissão no prazo de dois anos após a data de aplicação de medidas que afectem os trabalhadores.
- 3 -Durante um período transitório de três anos, o prazo de apresentação dos pedidos pode ser prorrogado, a solicitação do comité paritário previsto no artigo 12.º, n.º 3.
- 4 -A Comissão informará o Governo Português do seguimento dado aos pedidos apresentados. No caso de atribuição dos auxílios, a Comissão fixará o número de beneficiários ou de empregos afectados e o montante dos créditos concedidos.
Artigo 13.º — Regras relativas aos pedidos de auxílio
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988