- 1 -A compensação salarial pode assumir a forma de um complemento mensal do subsídio de desemprego ou de um único pagamento, de acordo com as práticas actualmente em vigor em Portugal.
- 2 -A compensação recebida pelo trabalhador, sobre a qual se calcula o complemento susceptível de beneficiar da participação da CECA, não pode ultrapassar 80% do salário de referência, tal como definido no número seguinte.
- 3 -O salário de referência corresponde à média do salário, sem as quotizações sociais, dos últimos seis meses anteriores à cessação do contrato de trabalho, não podendo exceder o montante de 120000$00 mensais em 1986.
Este montante pode ser reajustado todos os anos, de acordo com as normas legais portuguesas de actualização do salário mínimo nacional.
- 4 -A participação da CECA no pagamento deste auxílio abrangerá um período máximo de 24 meses a contar da data da perda do emprego pelo trabalhador.
- 5 -A participação da CECA não pode ultrapassar 1500 ECU por trabalhador.
Artigo 5.º — Modalidades de atribuição da compensação salarial aos trabalhadores de idade inferior a 55 anos
Vigente desde: 02/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1988