- 1 -Aos trabalhadores de idade inferior a 55 anos elegíveis para a compensação salarial definida no artigo 5.º e que estejam em condições de criar o seu próprio emprego, segundo a legislação nacional (quer como independentes, quer sob a forma de um colectivo de trabalhadores, quer como cooperantes, quer como sócios de sociedades, ainda que nestas participem pessoas estranhas ao sector CECA, quer ainda sob qualquer forma de associação em cuja gestão possam efectivamente participar), pode ser atribuída uma compensação salarial aumentada, desde que apresentem um projecto de actividade profissional considerado viável pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou por qualquer outro organismo reconhecido pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -O montante da participação CECA neste auxílio será calculado por estimativa, por forma a não ultrapassar 3000 ECU por trabalhador.
- 3 -Deste montante serão retiradas as compensações salariais referidas no artigo anterior que o trabalhador tenha recebido antes de ter criado o seu próprio emprego, salvo as recebidas durante os seis primeiros meses de desemprego.
- 4 -A CECA participará igualmente nos eventuais custos de estudos e de apresentação dos projectos, desde que tais custos sejam necessários para que o Instituto (IEFP) possa pronunciar-se sobre a sua viabilidade económica. O montante desta participação não pode ultrapassar 250 ECU por trabalhador.
Artigo 6.º — Modalidades de atribuição da compensação salarial aos trabalhadores que criem o seu próprio emprego
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988