- 1 -As Partes Contratantes encorajarão a organização de programas de viagens ao outro país para turistas de outras procedências durante a sua permanência em Portugal e Espanha.
- 2 -Promoverão, junto dos principais mercados emissores, a realização de viagens turísticas aos 2 países em conjunto, numa base de reciprocidade.
- 3 -Favorecerão a realização de campanhas publicitárias conjuntas, visando os 2 países.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984