Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre Cooperação no Sector do Turismo, bem como o seu Protocolo Adicional
As Partes Contratantes comprometem-se a agir no sentido de desenvolver o turismo entre os 2 países e de promover relações mais estreitas de cooperação entre os organismos oficiais de turismo, agências de viagens e outros organismos ou empresas que se ocupem de actividade turística.
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua no que respeita a problemas de colaboração internacional e adesão a organismos internacionais de turismo.
Para realizar e assegurar as consultas mútuas relativas ao presente Acordo, assim como outros aspectos a estabelecer entre as Partes Contratantes, criar-se-á uma comissão mista que reunirá por proposta de uma das Partes, pelo menos uma vez por ano.
As reuniões realizar-se-ão, alternadamente, em cada um dos países, em data a acordar entre as Partes.
O presente Acordo será válido durante 5 anos a partir da data em que entre em vigor e será renovado automaticamente por períodos sucessivos de 1 ano, se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar, por via diplomática, pelo menos 3 meses antes de expirar o período de validade.
O presente Acordo será aprovado segundo as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor a partir da data das respectivas notificações.
Feito em Lisboa em 15 de Junho de 1982, em 2 exemplares originais, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vasco Futscher Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
José Pedro Pérez Llorca, Ministro de Assuntos Exteriores.
Protocolo Adicional
No âmbito dos trabalhos a desenvolver pela Comissão Mista prevista no artigo 7.º do Acordo de Cooperação no Sector do Turismo, celebrado em 15 de Junho de 1982, e no sentido de promover a concretização dos princípios de cooperação enunciados no articulado do mesmo Acordo, ficam aprovadas as seguintes disposições:
Promoção turística:
Transporte e facilitação de fronteiras:
Tendo em conta as implicações dos transportes (aéreo, ferroviário e rodoviário), bem como das formalidades de fronteiras nos resultados que se pretende alcançar através da cooperação turística entre os 2 países, a Comissão encarregar-se-á de canalizar os problemas detectados, bem como as propostas de solução encontradas, para as entidades competentes de cada um dos países.
Formação profissional:
A Comissão encarregar-se-á de preparar e propor acções conjuntas de formação profissional, considerando-se especialmente adequada a realização de seminários visando a formação de agentes de serviços públicos, incluindo pousadas, particularmente no campo de gestão e da animação turísticas, inspecção da actividade, jogos de fortuna e azar, etc.;
Concessão de estágios e bolsas, a nível de gestão de acção turística, através de órgãos locais e regionais de turismo ou de comissões de iniciativa privada, especialmente nos domínios de gestão de receitas próprias e definição de critérios para a gestão de subsídios de sector público.
Feito em Lisboa em 15 de Junho de 1982, em 2 exemplares originais, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vasco Futscher Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
José Pedro Pérez Llorca, Ministro de Assuntos Exteriores.
(ver documento original)