Para realizar e assegurar as consultas mútuas relativas ao presente Acordo, assim como outros aspectos a estabelecer entre as Partes Contratantes, criar-se-á uma comissão mista que reunirá por proposta de uma das Partes, pelo menos uma vez por ano.
As reuniões realizar-se-ão, alternadamente, em cada um dos países, em data a acordar entre as Partes.