O presente Acordo será aprovado segundo as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor a partir da data das respectivas notificações.
Feito em Lisboa em 15 de Junho de 1982, em 2 exemplares originais, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vasco Futscher Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
José Pedro Pérez Llorca, Ministro de Assuntos Exteriores.
Protocolo Adicional
No âmbito dos trabalhos a desenvolver pela Comissão Mista prevista no artigo 7.º do Acordo de Cooperação no Sector do Turismo, celebrado em 15 de Junho de 1982, e no sentido de promover a concretização dos princípios de cooperação enunciados no articulado do mesmo Acordo, ficam aprovadas as seguintes disposições:
- 1 -Serão estudadas prioritariamente as possibilidades que se oferecem nos seguintes domínios:
Promoção turística:
- a)Formas de actuação bilateral;
- b)Hipóteses de promoção conjunta em mercados estrangeiros através da criação de produtos turísticos comuns, nomeadamente no que se refere a mercados americanos e japoneses.
Transporte e facilitação de fronteiras:
Tendo em conta as implicações dos transportes (aéreo, ferroviário e rodoviário), bem como das formalidades de fronteiras nos resultados que se pretende alcançar através da cooperação turística entre os 2 países, a Comissão encarregar-se-á de canalizar os problemas detectados, bem como as propostas de solução encontradas, para as entidades competentes de cada um dos países.
Formação profissional:
A Comissão encarregar-se-á de preparar e propor acções conjuntas de formação profissional, considerando-se especialmente adequada a realização de seminários visando a formação de agentes de serviços públicos, incluindo pousadas, particularmente no campo de gestão e da animação turísticas, inspecção da actividade, jogos de fortuna e azar, etc.;
Concessão de estágios e bolsas, a nível de gestão de acção turística, através de órgãos locais e regionais de turismo ou de comissões de iniciativa privada, especialmente nos domínios de gestão de receitas próprias e definição de critérios para a gestão de subsídios de sector público.
- 2 -A Comissão Mista reunirá alternadamente em Portugal e Espanha com a periodicidade mínima anual. Entretanto, os serviços oficiais de turismo dos 2 países estabelecerão contactos no sentido de se proceder à aprovação da respectiva agenda de trabalhos, que deverá ser adoptada em tempo útil a fim de permitir uma designação criteriosa das delegações de ambas as Partes.
- 3 -A Comissão Mista será presidida pelo Secretário de Estado do Turismo do governo em cujo território se realize a reunião.
- 4 -A composição das delegações à 1.ª Comissão Mista incluirá representantes do sector público e do sector privado, designados em função do conteúdo da agenda de trabalhos que venha a ser adoptada e até ao limite de 6 por cada parte.
- 5 -A agenda de temas a tratar nas reuniões da Comissão Mista será fixada de mútuo acordo com a antecedência mínima de 15 dias, precedendo consultas mútuas.
Feito em Lisboa em 15 de Junho de 1982, em 2 exemplares originais, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vasco Futscher Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
José Pedro Pérez Llorca, Ministro de Assuntos Exteriores.
(ver documento original)