Dentro deste espírito e com o intuito de facilitar a realização dos projectos resultantes da cooperação prevista no presente Acodo, as duas Partes Contratantes privilegiarão as relações de índole económica, particularmente através da concessão das respectivas licenças administrativas e das necessárias facilidades, tendo em conta as leis e os regulamentos, bem como a política económica dos seus respectivos países.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984