Para efeitos do presente decreto, entende-se por:
- a)«Iogurte» - o produto coagulado obtido por fermentação láctica devido à acção exclusiva do Lactobacillus bulgaricus e do Streptoccocus thermophillus sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do artigo 6.º e com ou sem os produtos indicados no artigo 7.º, devendo a flora específica estar viva e abundante no produto final;
- b)«Iogurte aromatizado» - o produto coagulado obtido por fermentação láctica devido à acção exclusiva do Lactobacillus bulgaricus e do Streptoccocus thermophillus sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do artigo 6.º, com adição de produtos indicados no n.º 2 desse artigo e nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.º do presente diploma e com ou sem os ingredientes indicados no artigo 7.º, não podendo a parte láctea ser inferior a 80% (m/m) do produto final, no qual a flora específica deve estar viva e ser abundante.