Regulamenta as características do iogurte e actualiza os critérios de qualidade em ordem a uma rigorosa defesa do consumidor
(Definições)
Para efeitos do presente decreto, entende-se por:
(Classificação)
O iogurte e o iogurte aromatizado classificam-se em função da sua composição, do tipo e da matéria gorda.
(Composição)
(Tipo)
Quanto ao tipo, o iogurte e o iogurte aromatizado podem ser:
(Matéria gorda)
Quanto à matéria gorda, o iogurte e o iogurte aromatizado podem ser:
(Ingredientes essenciais)
(Ingredientes facultativos)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no fabrico do iogurte e do iogurte aromatizado podem ainda ser utilizados os seguintes ingredientes:
(Aditivos alimentares)
Além das culturas microbianas indispensáveis em todos os iogurtes (Lactobacillus bulgaricus e Streptoccocus thermophillus), no fabrico de iogurte aromatizado são também permitidos os seguintes aditivos:
a) Aromatizantes naturais mencionados na NP - 1735, ou seus equivalentes de síntese;
b) Conservantes - ácido sórbico (E 200) ou sorbato de potássio (E 202) que provenham exclusivamente por transferência da fruta ou seus derivados (referidos no n.º 2 do artigo 6.º), no teor máximo de 100 mg/kg de iogurte, expressos em sorbato de potássio;
c) Corantes - que provenham exclusivamente dos ingredientes não lácticos, admitindo-se apenas os seguintes:
I) Cochonilha ou ácido carmínico (E 120);
II)(alfa), (beta) e (delta) caroteno (E 160 a);
III) Orelana, uruco, anato, bixina ou norbixina (E 160 b).
(Características do iogurte)
As características do iogurte e os seus limites são os constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
(Características do iogurte aromatizado)
As características do iogurte aromatizado e os seus limites são constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
(Situações extraordinárias)
(Acondicionamento)
Os iogurtes devem ser acondicionados em embalagens de origem, de material inócuo, inerte em relação ao conteúdo e impermeável, herméticas ou fechadas, de forma a impedir a contaminação microbiana.
(Rotulagem)
A rotulagem dos recipientes do iogurte e do iogurte aromatizado deve conter obrigatoriamente, em caracteres indeléveis e bem legíveis, as seguintes indicações:
1) Superior a 0,5% e inferior a 1,5% (m/m);
2) Igual ou superior a 1,5% e inferior a 2% (m/m);
3) Igual ou superior a 2% (m/m) e inferior ao teor mínimo estabelecido para o inteiro ou gordo;
(Penalidades)
(Legislação revogada)
Fica revogada a Portaria n.º 14754, de 10 de Fevereiro de 1954.
(Entrada em vigor)
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Assinado em 22 de Novembro de 1983.
Publique-se.
Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.