As duas Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as leis e regulamentos em vigor que regulam as importações e as exportações de cada um dos dois países, a promover, por todos os meios adequados, o desenvolvimento dos intercâmbios de mercadorias oriundas dos seus respectivos países.
As listas A e B anexas ao presente Acordo têm carácter informativo e não restritivo, pelo que todas as outras mercadorias não indicadas poderão igualmente ser comerciadas no âmbito do presente Acordo.