A origem das mercadorias estabelece-se segundo as disposições vigentes em cada uma das Partes Contratantes. Estas comunicarão entre si as necessárias informações neste domínio, por via diplomática.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 14/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1984