A presente Convenção será aplicável aos direitos de assistência médico-sanitária e prestações de velhice, invalidez e sobrevivência previstos nos sistemas obrigatórios de segurança social, previdência social e seguros sociais vigentes nos Estados Contratantes.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984