Aprova a Convenção Ibero-Americana de Segurança Social, adoptada na reunião do Comité Permanente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social realizada no dia 26 de Janeiro de 1978, em Quito
A presente Convenção será aplicável aos direitos de assistência médico-sanitária e prestações de velhice, invalidez e sobrevivência previstos nos sistemas obrigatórios de segurança social, previdência social e seguros sociais vigentes nos Estados Contratantes.
A presente Convenção poderá ser alargada a outros direitos que constem dos sistemas de segurança social, previdência social e seguros sociais vigentes nos Estados Contratantes, desde que todas ou algumas das Partes signatárias assim o acordem.
Os direitos mencionados serão reconhecidos às pessoas protegidas que exerçam ou tenham exercido actividade em qualquer dos Estados Cantratantes, sendo-lhes reconhecidos os mesmos direitos e ficando sujeitas às mesmas obrigações que os nacionais dos referidos Estados relativamente aos direitos especificamente mencionados na presente Convenção.
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
Todos os actos, documentos, diligências e escritos relativos à aplicação desta Convenção, os acordos administrativos e demais instrumentos adicionais estão isentos de imposto do selo, selos ou estampilhas, bem como da obrigação de serem visados, ou de legalização por parte das autoridades diplomáticas ou consulares, bastando que sejam certificados administrativamente em conformidade com o que se estabeleça nos respectivos acordos administrativos.
As pessoas protegidas de cada Estado Contratante que exerçam actividade no território de outro Estado Contratante terão, no respectivo país de acolhimento, os mesmos direitos e estarão sujeitas a obrigações idênticas, relativamente aos nacionais deste último Estado, no que se refere às prestações médico-sanitárias previstas nos respectivos sistemas de segurança social, previdência social ou seguros sociais.
Quando num Estado Contratante existam períodos de espera para a concessão dos benefícios de assistência médico-sanitária, relativamente aos segurados procedentes de outro Estado Contratante que passem a ser segurados no primeiro e que já tenham direito reconhecido ao benefício no Estado de origem, não será exigido o período de espera no Estado de acolhimento.
As pessoas protegidas de um Estado Contratante que, por qualquer motivo, se encontrem transitoriamente noutro Estado Contratante terão direito a assistência médico-sanitária em caso de urgência, sempre que justifiquem estar no uso de tal direito no primeiro Estado, salvo se, em virtude de acordos especiais, tal não for exigido.
As entidades gestoras dos Estados Contratantes atenderão os pedidos formulados por entidades gestoras de outro dos referidos Estados para atender pessoas protegidas que necessitem de serviços médico-sanitários e de reabilitação ou de alta especialização que não existam no Estado da entidade solicitante, dentro das possibilidades, relativamente a cada caso, dos serviços em causa e a cargo desta última entidade.
As pessoas protegidas de cada Estado Contratante que exerçam ou tenham exercido actividade no território de outro Estado Contratante terão no país de acolhimento os mesmos direitos e estarão sujeitas a obrigações idênticas, relativamente aos nacionais deste Estado, no que se refere aos regimes de velhice, invalidez e sobrevivência.
As pessoas abrangidas pelo artigo anterior que tenham estado sujeitas à legislação de dois ou mais Estados Contratantes, bem como eventualmente os familiares, terão direito à totalização dos períodos de contribuição susceptíveis de ser tomados em consideração, em virtude das disposições legais de cada uma das referidas legislações.
O cálculo dos períodos correspondentes reger-se-á pelas disposições legais do país em que foi exercida a actividade respectiva.
Cada entidade gestora determinará, em conformidade com a sua legislação e tendo em conta a totalização dos períodos de contribuição, se o interessado preenche as condições exigidas para obter a prestação.
Em caso afirmativo, determinará o montante da prestação a que o interessado teria direito como se todos os períodos totalizados tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação e fixará esse montante em proporção aos períodos cumpridos exclusivamente ao abrigo da referida legislação.
O direito a prestações das pessoas que, tendo em conta a totalização dos períodos tomados em consideração, não preencham ao mesmo tempo as condições exigidas pelas disposições legais dos Estados Contratantes será determinado ao abrigo das leis vigentes em cada um dos mesmos à medida que se encontrem cumpridas as condições respectivas.
Os interessados poderão optar pelo reconhecimento dos seus direitos em conformidade com as regras do parágrafo anterior, ou separadamente, de acordo com as disposições legais de cada Estado Contratante, com independência dos períodos a considerar na outra Parte.
Os períodos de contribuição cumpridos antes da data de entrada em vigor da presente Convenção apenas serão considerados nos casos em que os interessados apresentem períodos de contribuição a partir dessa data. Em caso algum a Convenção dará direito ao percebimento de prestações baseadas nas suas disposições relativamente a períodos anteriores à data da respectiva entrada em vigor.
A presente Convenção será assinada pelos plenipotenciários ou delegados dos Governos, em acto conjunto que terá carácter institucional.
Os países do âmbito da Organização Ibero-Americana de Segurança Social que não tenham participado no acto da assinatura inicial poderão aderir posteriormente.
Os Estados Contratantes, uma vez aprovada e ratificada a presente Convenção em conformidade com a sua própria legislação, comunicarão o facto ao Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.
A aplicação da presente Convenção ficará sujeita às seguintes normas:
As prestações financeiras da segurança social concedidas em virtude das disposições legais dos Estados Contratantes não serão objecto de redução, suspensão, extinção, descontos, quitações e encargos fundamentados no facto de o beneficiário residir num outro Estado Contratante.
Quando as entidades gestoras dos Estados Contratantes tiverem que efectuar pagamentos de prestações, por aplicação da presente Convenção, fá-lo-ão na moeda do próprio país. As transferências resultantes serão efectuadas em conformidade com os acordos de pagamentos em vigor entre os Estados, ou com os mecanismos que para o efeito forem determinados de comum acordo. O Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social colaborará na aplicação de mecanismos de compensação multilateral que facilitem os pagamentos entre as entidades gestoras das Partes Contratantes.
Os acordos administrativos a celebrar pelas autoridades competentes estabelecerão comissões mistas de peritos, com igual número de representantes de cada uma das Partes Contratantes, com as seguintes atribuições:
O Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social manterá um registo dos acordos administrativos e demais instrumentos adicionais que se formalizem relativamente à presente Convenção, deverá obter das Partes Contratantes informação acerca do funcionamento dos mesmos, prestará o apoio que solicitem as autoridades competentes e promoverá o mais amplo incremento da aplicação da Convenção.
As autoridades consulares dos Estados Contratantes poderão apresentar, sem mandato especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as entidades gestoras e organismos de ligação dos outros Estados.
Para assegurar a aplicação da presente Convenção, as autoridades competentes instituirão os seus respectivos organismos de ligação.
Os acordos administrativos entrarão em vigor na data que as autoridades competentes determinem e terão vigência anual, prorrogável tacitamente, podendo ser denunciados pelas Partes Contratantes em qualquer momento, produzindo a denúncia efeito 6 meses após o dia da notificação da mesma, sem que tal afecte os direitos adquiridos.
As convenções bilaterais ou multilaterais de segurança social ou sub-regionais actualmente existentes entre as Partes Contratantes mantêm-se plenamente em vigor. Estas procurarão, no entanto, adequar as referidas convenções às normas da presente no que resulte mais favorável para os beneficiários.
As Partes Contratantes comunicarão ao Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social as convenções bilaterais ou multilaterais de segurança social e sub-regionais, os acordos administrativos e demais instrumentos adicionais actualmente em vigor, bem como as alterações, alargamento e ajustes que no futuro venham a ser assinados.
Feita na cidade de Quito, capital do Equador, no dia 26 de Janeiro de 1978.
Pelo Equador:Jorge G. Salvador y Ch., Ministro do Trabalho e Bem-Estar Social.
Pela Espanha:
Enrique Sanchez de Leon, Ministro da Saúde e Segurança Social.
Pelo Panamá:
Jorge Abadia Arias, director-geral da Caixa de Seguro Social.
Pelo Chile:
Alfonso Serrano, Subsecretário da Previdência Social.
Pelo Peru:
Pedro Calosi Razzeto, gerente de pensões e outras prestações económicas do seguro social.
Pelas Honduras:
Humberto Rivera Medina, director-geral do Instituto Hondurenho de Segurança Social.
Pela Nicarágua:
Carlos Reyes D., membro do Conselho Directivo JNAPS-INSS.
Pela Costa Rica:
Irma Morales Moya, membro da Junta Directiva da Caixa Costa-Riquenha de Seguro Social.
Pela Venezuela:
Fermin Huizi Cordero, director-geral do Ministério do Trabalho.
Pelo Uruguai:
Alfredo Baeza, Vice-Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Pela Guatemala:
Alberto Arreaga Gonzalez, embaixador.
Pelo Salvador:
Ivan Castro, Subsecretário do Trabalho e Previdência Social.
Pela República Dominicana:
José L. Morales, secretário-geral do Instituto Dominicano de Segurança Social.
Pela Bolívia:
Jorge Barrero, Subsecretário da Previdência Social.
Pela Argentina:
Santiago Manuel de Estrada, Secretário de Estado da Segurança Social, vice-presidente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, de acordo com acta anexa.
Pela Organização Ibero-Americana de Segurança Social:
Carlos Marti Bufill, Secretário-Geral.