O direito a prestações das pessoas que, tendo em conta a totalização dos períodos tomados em consideração, não preencham ao mesmo tempo as condições exigidas pelas disposições legais dos Estados Contratantes será determinado ao abrigo das leis vigentes em cada um dos mesmos à medida que se encontrem cumpridas as condições respectivas.
Os interessados poderão optar pelo reconhecimento dos seus direitos em conformidade com as regras do parágrafo anterior, ou separadamente, de acordo com as disposições legais de cada Estado Contratante, com independência dos períodos a considerar na outra Parte.