Os períodos de contribuição cumpridos antes da data de entrada em vigor da presente Convenção apenas serão considerados nos casos em que os interessados apresentem períodos de contribuição a partir dessa data. Em caso algum a Convenção dará direito ao percebimento de prestações baseadas nas suas disposições relativamente a períodos anteriores à data da respectiva entrada em vigor.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984