Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
- a)Pessoas protegidas. - Os beneficiários dos sistemas de segurança social, previdência social e seguros sociais dos Estados Contratantes;
- b)Autoridade competente. - Os ministérios, secretarias de Estado, autoridades ou instituições que, em cada Estado Contratante, detenham competência relativamente aos sistemas de segurança social, previdência social e seguros sociais;
- c)Entidade gestora. - As instituições que, em cada Estado Contratante, tenham a seu cargo a administração de um ou mais regimes de segurança social, previdência social ou seguros sociais;
- d)Organismo de ligação. - A instituição à qual cumpra assegurar a aplicação da Convenção, actuando como ligação obrigatória dos trâmites de cada Estado signatário para os outros;
- e)Disposições legais. - A constituição, leis, decretos, regulamentos e restantes normas referentes à matéria, em vigor no território de cada um dos Estados Contratantes.