As pessoas protegidas de cada Estado Contratante que exerçam actividade no território de outro Estado Contratante terão, no respectivo país de acolhimento, os mesmos direitos e estarão sujeitas a obrigações idênticas, relativamente aos nacionais deste último Estado, no que se refere às prestações médico-sanitárias previstas nos respectivos sistemas de segurança social, previdência social ou seguros sociais.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984