O montante de 50 milhões de ECU referido no artigo 2.º é utilizado no financiamento ou na participação no financiamento de projectos e programas que tenham por objectivo, sem excluir outros problemas específicos identificados no âmbito das negociações de adesão, com prioridade, acções ao nível de:
Divulgação;
Infra-estruturas, incluindo acções análogas às que podem ser abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 355/77;
Situação e meios de actuação no domínio veterinário;
Organização estatística.
Além disso, devem poder ser empreendidas outras acções nos seguintes domínios:
Desenvolvimento do espírito de associação dos produtores agrícolas e dos agentes ao nível da comercialização de produtos agrícolas;
Criação de organizações de produtores no sector da pesca;
Investigação;
Formação do pessoal administrativo.