Os representantes das Partes Contratantes manterão encontros para elaborarem programas periódicos e reverem a execução deste Acordo. Estes encontros serão efectuados mediante proposta de qualquer das Partes Contratantes, em local e hora que tenham combinado.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 27/02/1984
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Em vigor desde 27/02/1984