As Partes Contratantes encorajarão a troca de publicações de carácter didáctico - incluindo livros escolares e material áudio-visual, com o objectivo de promover um conhecimento mútuo e de facilitar a apresentação da outra Parte Contratante nos livros e materiais supra -, assim como a troca de informações sobre inovações técnicas no domínio da educação.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 27/02/1984
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Em vigor desde 27/02/1984