As Partes Contratantes, de acordo com as cláusulas das suas leis e regulamentos em vigor, e de acordo com os tratados internacionais de que fazem parte, cooperarão no controle e prevenção de exportações e importações ilegais do seu património cultural.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 27/02/1984
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Em vigor desde 27/02/1984