- 1 -Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a República Portuguesa formula as seguintes reservas:
- a)Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 1.º do presente Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não aplicar a disposição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, se:
- i)O pedido de extradição tiver por base infrações que sejam da competência do Estado português, nos termos do seu Direito Penal; e/ou
- ii)Nos termos da legislação portuguesa, a extradição for proibida devido à extinção, por prescrição, do procedimento criminal ou da pena.
- b)Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 5.º do Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de só autorizar o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida;
- c)Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de exigir, para efeitos de extradição, o envio do original ou de cópia autenticada do pedido e dos documentos de apoio.
- a)Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 1.º do presente Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não aplicar a disposição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, se:
- 2 -A República Portuguesa declara que mantém as reservas formuladas aquando da ratificação da Convenção Europeia de Extradição pela República Portuguesa, em 1989.
Artigo 2.º — Reservas
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019