- 1 -Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os agentes da administração aduaneira dos Estados membros podem continuar a perseguição no território da República Portuguesa nas seguintes condições:
- a)Os agentes perseguidores não podem deter a pessoa perseguida;
- b)A perseguição pode realizar-se até 50 km da fronteira ou durante duas horas.
- 2 -Nos termos do n.º 4 do artigo 26.º da Convenção, a República Portuguesa declara que:
- a)Aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção;
- b)Para o efeito, segundo as regras previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º, qualquer órgão jurisdicional nacional pode submeter ao Tribunal de Justiça uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à interpretação da presente Convenção, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.
- 3 -Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º, a República Portuguesa declara que a presente Convenção, com excepção do seu artigo 26.º, é aplicável nas suas relações com os Estados membros que tiverem formulado a mesma declaração.
Assinado em 7 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 2.º
Vigente desde: 25/06/2004
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