- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, Portugal declara que apenas autorizará a extradição de cidadãos portugueses do território nacional nas condições previstas na Constituição da República Portuguesa:
- a)Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada; e
- b)Para fins de procedimento penal e, neste caso, desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa a isso se opuser por declaração expressa.
Para efeitos de execução da sentença em Portugal, observam-se os procedimentos constantes da declaração que Portugal formulou à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas.
- 2 -Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, Portugal declara que não é necessário obter o seu consentimento para a reextradição de uma pessoa para outro Estado membro, se essa pessoa tiver consentido, nos termos da presente Convenção, em ser reextraditada para esse Estado.
- 3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, Portugal designa como autoridade central, na acepção do n.º 1 do mesmo artigo, a Procuradoria-Geral da República.
- 4 -Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 18.º, Portugal declara que a presente Convenção lhe é aplicável nas suas relações com os outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração.
Assinado em 18 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 2.º
Vigente desde: 05/09/1998
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Em vigor desde 05/09/1998