Ao aderir à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, Portugal formulará a seguinte declaração:
«O artigo 66.º da Convenção de Viena encontra-se indissociavelmente ligado às disposições da parte V, à qual se refere. Nestes termos, Portugal declara que, na sua relação com qualquer outro Estado que formulou ou formule uma reserva cujo efeito seja o de não se vincular no todo ou em parte pelas disposições do artigo 66.º, não se considerará vinculado em relação a esse Estado nem pelas normas processuais nem pelas normas substantivas da parte V da Convenção, relativamente às quais deixam de se aplicar os procedimentos previstos no artigo 66.º em virtude da referida reserva. Contudo, Portugal não objecta à entrada em vigor do remanescente da Convenção entre a República Portuguesa e o Estado em questão e considera que a ausência de relações convencionais entre si e esse Estado, em relação à totalidade ou parte das normas da parte V da Convenção de Viena, não prejudica de modo algum o dever deste de observar as obrigações decorrentes de tais disposições às quais esteja vinculado ao abrigo do direito internacional, independentemente da Convenção.»
Assinado em 24 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.