Portugal, além das declarações mencionadas no artigo anterior, que se encontram anexas à presente resolução, formulou as seguintes declarações por ocasião da assinatura do Protocolo, referido no mesmo artigo:
- a)Aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do Protocolo;
- b)Reservar o direito de dispor na sua legislação nacional que, sempre que uma questão relativa à interpretação da Convenção EUROPOL seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Assinado em 29 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.