Ao abrigo do disposto no artigo 35.º (ex-artigo K.7) do Tratado da União Europeia, na redacção dada pelo n.º 11) do artigo 1.º do Tratado de Amesterdão, a República Portuguesa formula as seguintes declarações:
- a)Aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões quadro e das decisões sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do título VI do Tratado da União Europeia e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação;
- b)Para o efeito, de acordo com as regras previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º (ex-artigo K.7) do Tratado da União Europeia, qualquer órgão jurisdicional nacional pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.