Ao aprovar a presente Convenção a República Portuguesa formula as seguintes declarações:
- a)Nos termos do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo A os seguintes impostos aos quais a Convenção se aplica:
- i)Subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
Derrama estadual;
- ii)Subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Derrama municipal;
- iii)Subalínea A) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto do selo, no caso de transmissões gratuitas de bens;
- iv)Subalínea B) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto municipal sobre imóveis;
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
- v)Subalínea C) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto sobre o valor acrescentado;
- vi)Subalínea D) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Impostos especiais de consumo;
- vii)Subalínea E) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto único de circulação;
Imposto sobre veículos.
- i)Subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:
- b)Nos termos do artigo 3.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo B, constituindo "autoridades competentes", para efeitos da Convenção, o Ministro das Finanças, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.
Assinado em 5 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.