Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º é formulada a seguinte reserva:
«Relativamente às competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 31.º, a República Portuguesa declara que não aplicará as normas de competência aí estabelecidas, em virtude da legislação penal portuguesa estabelecer critérios de competência mais rigorosos e abrangentes do que os previstos nas alíneas supra-referidas.»
Assinado em 2 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, aníbal cavaco silva.
Referendado em 7 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.