Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 37.º da Convenção referida no número anterior, é formulada a seguinte reserva:
«Relativamente às competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, a República Portuguesa declara que não aplicará as normas de competência aí estabelecidas, em virtude de a legislação penal portuguesa estabelecer critérios de competência mais rigorosos e abrangentes do que o previsto na alínea supra referida.»
Assinado em 30 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.