3 -O pessoal que tenha a qualidade de agente, desempenhando em regime de tempo completo as funções de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário dos serviços da Assembleia Regional, possuindo as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo, e conte três anos de serviço, classificados de Bom, será integrado directamente em lugares de escriturário-dactilógrafo do quadro de pessoal da Assembleia Regional.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Artigo 30.º — Reclassificação e provimento
Vigente desde: 21/04/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1988