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Artigo 17.º-ECarreira de operador de offset

Vigente desde: 21/04/1988
O recrutamento para as categorias da carreira de operador de offset obedece às seguintes regras:
a) Operadores de offset principais, de entre operadores de offset de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
b) Operadores de offset de 1.ª classe, de entre operadores de offset de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
c) Operadores de offset de 2.ª classe, de entre operadores de offset de 3.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
d) Operadores de offset de 3.ª classe, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, mediante concurso de prestação de provas práticas.
Art. 5.º Ao artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, é feito o seguinte aditamento:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/1988